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curso de mediacion en porto alegre

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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS:
NOVO PARADIGMA À CONSTRUÇÃO DA P
AZ

Curso reconhecido pelo INAMA/RS – Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, filiado ao CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

A mediação tem demonstrado ser um procedimento que capacita os cidadãos na abordagem de seus próprios problemas, produzindo uma pacificação social, além de agilizar, personalizar e tornar mais econômica a resolução de conflitos.

As pessoas transformam suas atitudes de litígio em atitudes de colaboração na superação de suas disputas, e com isto, nos deparamos com a possibilidade desta abordagem auxiliar na construção de um mundo de paz.

A capacitação dos profissionais que na função de mediadores passam a exercer um papel de facilitadores neste processo validam as soluções criadas pelas próprias pessoas como forma de efetivação da cidadania, mediando os conflitos que ocorrem nos mais diferentes contextos.

Objetivos do Curso

* Possibilitar aquisição de conhecimentos teóricos e práticos sobre intervenções de mediação;

* Proporcionar o desenvolvimento de habilidades para intervenções em mediação;

* Capacitar o uso dos próprios recursos para trabalhar mediando conflitos em diferentes contextos.

Este curso de capacitação divide-se em dois módulos: o primeiro módulo corresponde à teoria e fundamenta a compreensão da Mediação de Conflitos. O segundo módulo compreende a prática supervisionada de casos reais e durante este estágio, o aluno passará por três diferentes posições no exercício da Mediação – observador, co-mediador e mediador.

MÓDULO TEÓRICO

I: MUDANÇA PARADIGMÁTICA
1. ADR´S ou MESC’s (Negociação, Conciliação, Arbitragem e Mediação)
2. Mediação: um novo paradigma de acesso à justiça – Visão do Direito e da Psicologia

II: SUPORTES TEÓRICOS FUNDAMENTAIS DA MEDIAÇÃO

1.Teoria da Comunicação
2.Epistemologia Sistêmica
3.Teoria do Conflito
4.Teoria da Negociação

III: O PROCESSO DE MEDIAÇÃO
1. Início, Transcorrer e Término da Mediação

IV: MODELOS DE MEDIAÇÃO
1. Modelo de John Haynes
2. Modelo de Bush e Folger – Transformativo
3. Modelo Circular-Narrativo

V: O MEDIADOR: PAPEL E HABILIDADES

VI: CONTEXTOS DE MEDIAÇÃO
Mediação Comunitária, Mediação Escolar, Mediação Empresarial, Mediação Penal, Mediação Familiar, Mediação Ambiental e Mediação Condominial

Início do Módulo Teórico: 7 de Abril de 2011. Término do Módulo Teórico: 01 de setembro de 2011
Horário: Semanalmente das18h às 20h45min
Carga Horária: 70 horas-aula

MÓDULO PRÁTICO:

Quando o aluno concluir o módulo teórico, iniciará a prática da Mediação, tendo possibilidade de realizá-la no local credenciado pela instituição ou em outro local de sua escolha desde que aprovado pela coordenação do Curso.

Carga Horária da Prática: A CLIP e o INAMA/RS seguem as normas propostas pelo CONIMA, Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem, que exige para reconhecimento do título de Mediador, um mínimo de prática supervisionada de 50 horas de atendimento.

Horário da Supervisão: semanalmente, em grupo, os estagiários recebem supervisão dos casos atendidos.

Investimento:

Módulo teórico: R$ 295,00 mensais (5 parcelas)
Módulo prático: R$ 295,00 mensais (durante os meses em que o estagiário estiver realizando sua prática até completar as horas previstas).

Público-alvo

Juízes, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, Médicos, Gestores, Diretores, Ouvidores, Profissionais de RH, Educadores, outros profissionais interessados na arte de mediar conflitos e estudantes dos últimos anos da graduação.
Equipe docente:

Carlos Bailon – Formado em Direito e Administração de Empresas (PUCRS). Tutor professor do curso de Tecnologia em Informação e Comunicação, Tutor do curso de Capacitação Docente em Educação a Distância pela PUCRS, Curso de extensão em Relações Internacionais, curso de extensão em Direito Ambiental.

Fernanda Molinari – Advogada. Especialista em Direito de Família (PUCRS). Especialista no MBA em Direito Civil (Fundação Getúlio Vargas) Especialista no MBA em Processo Civil (Fundação Getúlio Vargas). Especialista em Psicologia Jurídica, Mediadora de Conflitos (CLIP). Autora dos livros: Parto Anônimo – uma origem na obscuridade frente aos direitos fundamentais da criança – e Psicologia Judiciária para a Carreira da Magistratura. Coordenadora da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica.

Herta Grossi – Advogada, Pós-Graduada em Psicopedagogia – Ênfase Mediação Familiar e Alienação Parental; Graduada em História Pós-Graduada em História do Brasil. Cursos de Extensão em Direito. Mediadora de Conflitos (CLIP). Membro do Núcleo de Estudos de Mediação da AJURIS.

Lisiane Lindenmeyer Kalil – Psicóloga, Advogada, Mestre em Psicologia Social e da Personalidade (PUCRS), Especialista em Psicoterapia Familiar e de Casal (UNISINOS), Mediadora de Conflitos (CLIP).

Marcelo Spalding Verdi – Psicólogo, Mestre em Psicologia Clínica (PUCRS), Especialista em Psicologia Jurídica (CFP), Psicólogo da Defensoria Pública do Estado, Co-autor de “Cenas da Infância Atual: a família, a escola e a clínica” (Unijuí, 2006) e de “Infância em Família: um compromisso de todos” (IBDFAM, 2004), membro da Comissão Científica do Ibdfam/RS e Coordenador do Curso de Psicologia Jurídica (CLIP).

Maria Izabel Schneider Severo – Empresária, coach, Conselheira de administração, educadora e mediadora, graduada em Educação Física(UFRGS) Pós-graduada em Finanças e Gestão Empresarial (Fundação Getúlio Vargas)Formação em dinâmica dos grupos (SBDG), Conselho de administração (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), Mentoring para liderança e coaching executivo (Institute of Leadership and Management) e Mediadora de Conflitos ( Clip )

Marilene Marodin – Psicóloga, Terapeuta de Casal e Família, Mediadora, Fundadora e Diretora da Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação CLIP, Presidente do INAMA-RS (Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem), Co-autora com John Haynes de “Fundamentos da Medição Familiar” (Artes Medicas, 1997).

Dr. José Luiz Bolzan de Morais – Advogado, Professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, procurador do estado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, coordenador de núcleo de estudos da Escola Superior da Magistratura, membro do conselho consultivo do Instituto de Hermenêutica Jurídica, consultor ad hoc da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Professor convidado da Pós-graduação – Universita degli Studi di Lecce e Universidade de Firenze e Coordenador do PPGDireito da UNISINOS.

MAIORES INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
A PARTIR DO DIA 21 DE FEVEREIRO

CLÍNICA DE PSICOTERAPIA E INSTITUTO DE MEDIAÇÃO – CLIP

Rua Luciana de Abreu, 337/ conj. 304 e 503-CEP 90570-060-Moinhos de Vento Porto Alegre/RS

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Lei n.º 21/2007 de 12 de Junho, que crea la MEDIACION PENAL EN PORTUGAL

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Lei n.º 21/2007 de 12 de Junho

Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do
Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de
queixa ou de acusação particular.
2 – A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa
quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 – Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos
seguintes casos:
a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
4 – Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do
exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com
intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 – Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem
ter-se por efectuadas ao queixoso.
Artigo 3.º
Remessa do processo para mediação
1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se
tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender
que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam
sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere
essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 – Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da
presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente
da verificação dos requisitos aí previstos.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi
remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou
ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que
repute mais indicado para a condução da mediação, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por
meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.º
5 – O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter os seus consentimentos livres e esclarecidos
quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e
regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no
processo de mediação.
6 – Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúne condições para a
participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
7 – Se o mediador obtiver os consentimentos livres e esclarecidos do arguido e do ofendido para a
participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece
a mediação, e é iniciado o processo de mediação.
Artigo 4.º
Processo de mediação
1 – A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que
promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um
acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz
social.
2 – O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação
na mediação.
3 – Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na
mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
4 – O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais
responsáveis civis e lesados.
5 – O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo
judicial.
Artigo 5.º
Tramitação subsequente
1 – Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação
concluído no prazo de três meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador informa disso o
Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
2 – O mediador pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de dois meses, do
prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um
acordo.
3 – Resultando da mediação acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e
pelo ofendido, e transmitido pelo mediador ao Ministério Público.
4 – No caso previsto no número anterior, a assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte
do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no
prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito.
5 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Ministério Público verifica se o acordo respeita o disposto
no artigo 6.º e, em caso afirmativo, homologa a desistência de queixa no prazo de cinco dias, devendo a
secretaria notificar imediatamente a homologação ao mediador, ao arguido e ao ofendido.
6 – Havendo indicação de endereço electrónico ou de número de fax ou telefone, a notificação referida no
número anterior é efectuada por uma dessas vias.
7 – Os processos em que tenha havido mediação e em que desta tenha resultado acordo são tramitados
como urgentes desde a recepção do acordo pelo Ministério Público até ao termo dos trâmites a que se
referem os n.os 5 e 6.
8 – Quando o Ministério Público verifique que o acordo não respeita o disposto no artigo 6.º, devolve o
processo ao mediador, para que este, no prazo de 30 dias, juntamente com o ofendido e o arguido, sane a
ilegalidade.
Artigo 6.º
Acordo
1 – O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 – No acordo não podem incluir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do
arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de seis meses.
3 – Havendo renovação de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, o Ministério Público verifica o
incumprimento do acordo, podendo, para esse fim, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de
polícia criminal e a outras entidades administrativas.
Artigo 7.º
Suspensão de prazos
1 – A remessa do processo para mediação determina a suspensão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 283.º
do Código de Processo Penal e dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do
Código de Processo Penal.
2 – Os prazos de prescrição do procedimento criminal suspendem-se desde a remessa do processo para
mediação até à sua devolução pelo mediador ao Ministério Público ou, tendo resultado da mediação acordo,
até à data fixada para o seu cumprimento.
Artigo 8.º
Presença de advogado nas sessões de mediação
Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se
acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.
Artigo 9.º
Custas
Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no demais o disposto no
livro XI do Código de Processo Penal e no Código das Custas Judiciais.
Artigo 10.º
Exercício da actividade do mediador penal
1 – No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade,
independência, confidencialidade e diligência.
2 – O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurada
a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o processo de mediação e
informar disso o Ministério Público, que procede à sua substituição de acordo com o previsto no n.º 1 do
artigo 3.º
3 – O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de
mediação.
4 – O mediador penal fica vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver
conhecimento em virtude de participação no processo de mediação.
5 – Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em
quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento
psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas
indirectamente relacionados com a mediação realizada.
6 – A fiscalização da actividade dos mediadores penais cabe à comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Artigo 11.º
Listas de mediadores penais
1 – São organizadas, no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, listas contendo os nomes das
pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal, o respectivo domicílio profissional, endereço de
correio electrónico e contacto telefónico.
2 – Cabe ao Ministério da Justiça:
a) Desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição dos mediadores nas listas;
b) Assegurar a manutenção e actualização das listas, bem como a sua disponibilização aos serviços do
Ministério Público;
c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d) Disponibilizar as listas de mediadores penais na página oficial do Ministério da Justiça.
3 – A inscrição nas listas não investe o mediador penal na qualidade de agente nem garante o pagamento de
qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 12.º
Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal
1 – As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo
candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas;
d) Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 – Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de
o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
3 – Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do
Ministro da Justiça.
Artigo 13.º
Remuneração do mediador penal
A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do
Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da
Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 14.º
Período experimental
1 – A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a
título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define
igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 – Durante o período experimental, o Ministério da Justiça adopta as medidas adequadas à monitorização e
avaliação da mediação em processo penal.
3 – Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão da mediação penal a outras
circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 15.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.
Aprovada em 12 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

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Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

Lei n.º 61/2008
de 31 de Outubro

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1 – …
2 – Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3 – O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 1773.º
[…]

1 – O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1 – Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.

2 – É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 – As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1 – O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º
2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3 – O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4 – Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5 – O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6 – Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1 – No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2 – Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1785.º
[…]

1 – O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3 – O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1 – …
2 – Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3 – …

Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1 – Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2 – O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1 – O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 – O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Artigo 1793.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]

1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2 – …
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1 – Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 – Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 – Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1 – Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 – O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º

[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1 – Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º
2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º

Artigo 2016.º
[…]

1 – Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 – Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 – Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 – …»

Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1 – Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 – O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 – O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação
1 – São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da secção ii e da sua subsecção iv do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.
2 – A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção ii do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.
Diversos
1. Sobre a necessidade de interpretar extensivamente a norma, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade D’Oliveira, ‘Poder Paternal e Reponsabilidades Parentais’, Quid Juris, 2009, pág. 8 a 13.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 – A epígrafe do capítulo xvii do título iv do livro iii é alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».
2 – A epígrafe do artigo 1421.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «Conferência».

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) …
e) …
f) …
2 – A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …»

Consultar o Código do Registo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1 – …
a) …
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …

Artigo 14.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …»

Consultar o Processos da competência do M.ºP.º e das C. Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 – …

Artigo 250.º
[…]

1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 – (Anterior n.º 1.)
4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)»

Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º e os n.os 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil e o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.
Diversos
1. Sobre a necessidade de interpretar restritivamente a norma, cfr. Helena Gomes Melo, João Vasconcelos Raposo, Luis Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade D’Oliveira, ‘Poder Paternal e Reponsabilidades Parentais’, Quid Juris, 2009, pág. 15 a 22, transcrevendo-se curta passagem:
‘[…]O superior interesse das crianças e jovens, após 2008.11.30, deve ser encontrado em regra, considerando que as questões de particular importância devem ser decididas por acordo dos progenitores; Tal superior interesse deve manifestar-se seja em situações não reguladas, seja em processos pendentes, seja permitindo a propositura de acção de alteração[…]’
Jurisprudência
1. Cfr. o Acordão do Tribunal Constitucional n.º 153/2010, de 25.05, que ‘Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na dimensão em que proíbe a aplicação aos processos pendentes do disposto nos artigos 1906.º e 1907.º, por remissão do artigo 1912.º, n.º 1, todos do Código Civil, na redacção daquela lei.’
Ver no SIMP – Ver no DRE
Cfr., no entanto, nota seguinte.
2. Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/2010, de 15.12 que ‘Julga inconstitucional a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a progenitores de um menor que se encontrem em situações em que não tenham sido casados nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges’

Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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MEDIAÇÃO FAMILIAR (Despacho n.º 18 778/2007) Diário da República, 2ª série – N.º 161 – 22 de Agosto de 2007

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MEDIAÇÃO FAMILIAR (Despacho n.º 18 778/2007)

Diário da República, 2ª série – N.º 161 – 22 de Agosto de 2007

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Gabinete do Secretário de Estado da Justiça

Despacho n.º 18 778/2007
A promoção dos meios de resolução alternativa de litígios encontra-se inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional para a área da justiça, visando-se o desenvolvimento de estruturas de justiça de proximidade aptas a fornecer aos cidadãos e empresas meios de resolução de litígios mais céleres e próximos das pessoas.
Um desses meios de resolução alternativa de litígios é a mediação, na qual um terceiro imparcial— o mediador —, promove a aproximação entre as partes com vista à obtenção de um acordo. Tem sido prioridade do Ministério da Justiça alargar a utilização da mediação como forma de ajudar a descongestionar os tribunais e proporcionar às partes meios mais próximos, rápidos e baratos de resolver conflitos. Assim, foi aprovada uma proposta de lei que viabiliza a introdução da mediação penal em Portugal, foi criado um sistema de mediação laboral através de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça e celebrado com os parceiros sociais e foram criados novos julgados de paz, o que tem permitido a extensão da mediação que nestes tribunais é prestada a novas áreas do País. Igualmente, a proposta de lei, já apresentada na Assembleia da República, em matéria de custas judiciais incentiva a utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios— como a mediação —, através do sistema das custas judiciais.
O presente despacho visa agora regulamentar e desenvolver um outro tipo de mediação— a mediação familiar —, através de três aspectos essenciais: o alargamento da mediação familiar a novas zonas do País; o alargamento das matérias de conflitos familiares susceptíveis de ser resolvidas através da mediação familiar, e a reconfiguração do serviço público de mediação familiar através do sistema de mediação familiar, que permite a prestação desta via de resolução de conflitos de forma mais flexível.
Por um lado, constata-se que o serviço público de mediação familiar se encontra circunscrito à comarca de Lisboa e a nove comarcas limítrofes. Assim, em primeiro lugar, o presente despacho visa disponibilizar a mediação familiar a novas áreas do território nacional, sem prejuízo de novos alargamentos a outros municípios.
Por outro lado, verifica-se que apenas é possível mediar conflitos em matéria familiar quando os mesmos respeitem à regulação do poder paternal. Ora, para que o serviço público de mediação familiar possa ser prestado na generalidade dos conflitos familiares, é necessário conferir-lhe maior abrangência, passando a poder resolver-se através da mediação familiar outros tipos de conflitos como, por exemplo, casos de divórcio e separação, atribuição e alteração de alimentos, autorização para utilização da casa de morada de família e autorização para utilização do apelido do ex-cônjuge.
Finalmente, em terceiro lugar, são adoptados os princípios do funcionamento do sistema de mediação familiar, que passa a assentar numa estrutura flexível de mediadores familiares organizados em sistema de lista, aptos a intervir em diversos pontos do País independentemente da existência de uma infra-estrutura física nesses locais, com suporte e coordenação global dos serviços do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
Entende-se igualmente adequado abranger a fiscalização da actividade dos mediadores familiares nas competências de fiscalização da comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.o da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do despacho n.º 11 999/2007, de 18 de Junho, determino o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF).

Artigo 2.º
Princípios da mediação familiar
1— O SMF desenvolve a sua actividade com garantia de voluntariedade, celeridade, proximidade, flexibilidade e confidencialidade.
2— A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado por entidades públicas ou privadas ou pelas partes no conflito.

Artigo 3.º
Caracterização do sistema
1— O SMF funciona com base em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial.
2— O funcionamento do SMF é assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), ao qual incumbe:
a) O registo e a triagem dos pedidos;
b) A designação do mediador responsável por cada caso; e
c) A indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.

Artigo 4.º
Competência material
O SMF tem competência para mediar conflitos no âmbito de relações familiares, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal;
b) Divórcio e separação de pessoas e bens;
c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
d) Reconciliação dos cônjuges separados;
e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família.

Artigo 5.º
Competência territorial
1— Podem ser realizadas mediações através do SMF nos municípios definidos em despacho do director do GRAL, sem prejuízo da disponibilização imediata deste serviço nos seguintes municípios:
a) Almada;
b) Amadora;
c) Barreiro;
d) Braga;
e) Cascais;
f) Coimbra;
g) Leiria;
h) Lisboa;
i) Loures;
j) Mafra;
l) Oeiras;
m) Porto;
n) Seixal;
o) Setúbal;
p) Sintra.
2— Nos municípios referidos nos números anteriores realizam-se mediações através do SMF independentemente da residência das partes.

Artigo 6.º
Intervenção do SMF
1— A intervenção do SMF pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente, obtido o consentimento daquelas.
2— Pela utilização do SMF há lugar ao pagamento, no acto de assinatura do termo de consentimento, de uma taxa no valor de € 50 por cada parte, salvo nos casos em que seja concedido apoio judiciário ou quando o processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 147.º-D da organização tutelar de menores.

Artigo 7.º
Mediadores familiares
1— O mediador familiar é um profissional especializado, que actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respectivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
2— No desempenho das suas funções, o mediador familiar observa os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo, em qualquer fase do processo de mediação, logo que verifique que, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, solicitar a sua substituição.
3— Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação familiar, independentemente da forma como haja terminado o processo de mediação, e mesmo que a referida intervenção só indirectamente esteja relacionada com a mediação realizada.

Artigo 8.º
Selecção dos mediadores
1— Os candidatos à inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo 2.o são submetidos a um procedimento de selecção, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.

2— A inscrição nas listas de mediadores familiares referidas no n.º 1 do artigo 2.o não investe os mediadores na qualidade de agentes, nem lhes garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 9.º
Fiscalização
A actividade dos mediadores é fiscalizada pela comissão referida no n.º 6 do artigo 33.o da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Artigo 10.º
Honorários dos mediadores familiares
1— A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) E 120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) E 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) E 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar.
2— Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo.

Artigo 11.º
Coordenação e supervisão
Sem prejuízo do disposto nos protocolos celebrados pelo Ministério da Justiça com a Ordem dos Advogados e o município de Coimbra, respectivamente, em 16 de Maio de 1997 e 21 de Maio de 2006, compete ao GRAL coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com a periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.

Artigo 12.º
Disposição final
O disposto no presente despacho não prejudica a existência de gabinetes de mediação familiar existentes ou objecto de protocolo com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 12 368/97, publicado no Diário da República, 2.a série, de 9 de Dezembro de 1997;
b) O despacho n.º 1091/2002, publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Janeiro de 2002; e
c) O despacho n.º 5524/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Março de 2005.

Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2007.

13 de Julho de 2007.— O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira Sigue leyendo

LINHAS ORIENTADORAS DA FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO LABORAL

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LINEAMIENTOS PARA LA FORMACION DE MEDIADORES LABORALES EN PORTUGAL

LINHAS ORIENTADORAS D

A FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO LABORAL

I – Enquadramento
No dia 5 de Maio do corrente ano, decorreu a cerimónia de assinatura do protocolo de
criação do Sistema de Mediação Laboral (SML), projecto promovido pelo Ministério da
Justiça em colaboração com a CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, CCP
– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CGTP – IN – Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, CIP – Confederação da
Indústria Portuguesa, CTP – Confederação do Turismo Português e a UGT – União
Geral de Trabalhadores.
O SML, criado através do protocolo acima mencionado, é voluntário e de âmbito
nacional vocacionado para a resolução de litígios em matéria laboral, quando não
estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidente de trabalho.
Contudo, revela-se imprescindível a existência de um corpo de mediadores de conflitos,
constituído por profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os
serviços de mediação laboral.
O mediador de conflitos é um terceiro neutro que ajuda as partes em litígio a alcançar
por si mesmas um acordo para o diferendo que as opõe, devendo, no desempenho da sua
função, proceder com imparcialidade, independência e diligência.

Ora, sendo certo que a actividade de mediação deve obedecer a elevados padrões de
qualidade e exigência e tendo em conta o estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º
do Protocolo, que determina que cabe ao Conselho Consultivo do SML “Apreciar os
termos do processo de formação dos mediadores do Sistema de Mediação Laboral”,
impõe-se como imprescindível a definição das linhas orientadoras da formação,
visando-se, com isso, garantir a qualidade dos serviços prestados pelo mediador de
conflitos às partes interessadas em recorrer à mediação laboral.
Neste enquadramento, cumpre definir as linhas orientadoras para os cursos de
especialização e formação inicial em mediação laboral.

II – Linhas orientadoras para a formação de mediadores em matéria laboral no
âmbito do SML
1. Com vista à implementação do Sistema de Mediação Laboral, as entidades que
venham a ministrar cursos de especialização ou formação inicial em mediação laboral
devem respeitar os seguintes critérios:

1.1. Objectivos
Os cursos de especialização e de formação inicial em mediação laboral devem
habilitar os participantes com os conhecimentos e técnicas necessárias para melhor
proceder à mediação de natureza laboral, ajudando-os, nesse âmbito, a desenvolver
competências que permitam detectar, prevenir e resolver situações de conflito no
seio das relações laborais.

1.2. Destinatários
Os cursos de especialização em mediação laboral destinam-se a mediadores
habilitados com cursos de formação em mediação reconhecidos pelo Ministério da
Justiça e que pretendam exercer a mediação de natureza laboral.
Os cursos de formação inicial em mediação laboral podem dirigir-se a qualquer
pessoa que seja possuidora de licenciatura.

1.3. Formadores/docentes
Os formadores/docentes dos cursos de especialização e formação inicial em
mediação laboral deverão ser, obrigatoriamente, personalidades de reconhecido
prestígio nas matérias de mediação, do direito do trabalho e das relações
interpessoais nas organizações empresariais.
Os formadores da componente prática dos cursos de especialização e formação
inicial deverão ter experiência como mediadores de conflitos.

1.4. Entidades formadoras
Podem ministrar os cursos de especialização e formação inicial em mediação
laboral quaisquer entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito.

1.5. Metodologia
Como metodologia prevalecente deverá ser utilizado o método activo (através de
exercícios de simulação de mediação), embora auxiliado pelo recurso ao método
expositivo (com apresentações teóricas sobre os temas a abordar no programa) e,
bem assim, ao método demonstrativo (permitindo aos formandos a projecção prática
dos conceitos transmitidos pelos formadores).

1.6. Duração
Os cursos de especialização em mediação laboral – destinados a mediadores com
cursos de formação em mediação e mediação familiar reconhecidos pelo Ministério
da Justiça – devem ter a duração mínima de 90 horas, das quais metade ocupadas
com uma metodologia activa, integrando uma componente de formação prática em
contexto simulado de formação de mediação (role playing).
Os cursos destinados à formação inicial de mediadores habilitados em matéria
laboral devem ter a duração mínima de 180 horas, das quais metade ocupadas com
uma metodologia activa, integrando uma componente de formação prática em
contexto simulado de formação de mediação (role playing).

1.7. Conteúdos programáticos
Os cursos de especialização e formação inicial em mediação laboral devem
comportar, para além de outros, obrigatoriamente, os seguintes conteúdos
programáticos:
– direito do trabalho (com especial incidência na matéria dos direitos indisponíveis e
das fontes do direito do trabalho);
– organizações de trabalho;
– resolução alternativa de litígios e de gestão de conflitos;
– comunicação, mediação laboral;
– ética e deontologia.

1.8. Parâmetros de avaliação
Frequência do curso e avaliação da aprendizagem e das competências adquiridas.

1.9. Aferição de requisitos
As linhas orientadoras para a formação de mediadores em matéria laboral, no
âmbito do SML, serão verificadas pela Direcção-Geral da Administração
Extrajudicial em momento prévio à realização dos cursos.

III – Constituição da Lista de Mediadores do Sistema de Mediação Laboral (SML)
Com vista à constituição formal da lista de mediadores do Sistema de Mediação
Laboral, os candidatos aprovados com os cursos de especialização e formação inicial
em mediação laboral serão posteriorm seleccionados pela Direcção-Geral da
Administração Extrajudicial.

Lisboa, 23 de Junho de 2006

Conselho Consultivo do Sistema de Mediação Laboral (SML)
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MEDIACION LABORAL EN PORTUGAL

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PROTOCOLO DE ACORDO
entre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAP – CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL
CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
CGTP-IN – CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES
PORTUGUESES – INTERSINDICAL NACIONAL
CIP – CONFEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA
CTP – CONFEDERAÇÃO DO TURISMO PORTUGUÊS
UGT – UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES

Considerando que:
O acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos interesses legítimos dos
cidadãos constitui uma obrigação constitucional que compete ao Estado
assegurar;
A resolução de conflitos compreende a existência de meios acessíveis,
eficazes e céleres que permitam aos cidadãos o exercício dos direitos que lhes
assistem;
O aumento da litigiosidade determinou um crescente movimento de reformas
na administração da Justiça, quer por iniciativa do Estado, quer tendo origem
na comunidade, de natureza informal e desjudicializada;
O recurso a formas não jurisdicionais de resolução de litígios, como a
mediação, a conciliação e a arbitragem, consubstanciam o objectivo de uma
justiça de proximidade, em que a autocomposição dos litígios contribui para a
pacificação social;
Estes meios alternativos de resolução de litígios representam mecanismos
fundamentais para o desenvolvimento de uma nova cultura de justiça
caracterizada por princípios como a proximidade, informalidade, celeridade,
economia, eficiência, simplicidade, voluntariedade, proporcionalidade,
oportunidade, criatividade, participação, diversidade e responsabilidade;
Os litígios que resultam de relação jurídica que as partes possam extinguir por
via negocial e renunciar aos direitos dela emergentes e que não estejam por lei
reservados aos tribunais judiciais, são susceptíveis de ser resolvidos através
de meios alternativos;
A experiência tem demonstrado que, através de estruturas formais mais
simplificadas, tanto a prevenção como a resolução dos conflitos pode ser
obtida por via da mediação;
A legislação laboral em geral e, em especial, as acções emergentes de
contrato individual de trabalho, comportam especificidades que justificam a
criação de um Sistema de Mediação Laboral;
As acções respeitantes ao contrato individual de trabalho representam uma
percentagem significativa das acções intentadas nos tribunais de trabalho;

A existência de um Sistema de Mediação Laboral, vocacionado para a
resolução de conflitos laborais, em especial os decorrentes de contratos
individuais de trabalho, com excepção das matérias relativas a direitos
indisponíveis, poderá contribuir para o crescimento do número de litígios
resolvidos extrajudicialmente e, consequentemente, para a libertação de um
considerável número de acções dos tribunais de trabalho;
Tanto do ponto de vista do empregador como do trabalhador, vislumbram-se
potencialidades para um sistema de justiça em que os meios alternativos de
resolução de litígios se apresentam como instâncias verdadeiramente
alternativas aos tribunais judiciais;
As entidades subscritoras estão dispostas a promover a criação e
desenvolvimento de um Sistema de Mediação Laboral para mediar conflitos em
matéria laboral, encontrando-se unicamente limitado à disponibilidade de
direitos e aos litígios que não resultem de acidente de trabalho.
É intenção das entidades subscritoras celebrar o presente protocolo, que se
rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
(OBJECTIVOS DO PROTOCOLO)
1. O presente acordo tem como objectivo criar um Sistema de Mediação
Laboral, voluntário e de âmbito nacional, para a resolução de litígios em
matéria laboral, quando não estejam em causa direitos indisponíveis, e quando
não resultem de acidente de trabalho.
2. O Sistema de Mediação Laboral visa permitir a resolução de todo o tipo de
litígios, através da mediação, com recurso a mediadores independentes,
imparciais e credenciados, com o objectivo de estabelecer a comunicação
entre as partes para que estas encontrem, por si próprias, a base do acordo e a
consequente resolução do litígio.

2.ª
(CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA)
1. O Sistema de Mediação Laboral será um mecanismo destituído de estrutura
administrativa formal, flexível e desconcentrado, constituído por:

a) Um ponto de contacto, com competência nacional, que exercerá a
sua actividade, preferencialmente, por telefone, fax ou correio electrónico, com
as seguintes funções:
i) Prestar informações relacionadas com o funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
ii) Indicar o mediador especialista em conflitos laborais;
iii) Indicar, quando necessário, o local e a data para a realização
da mediação;
iv) Assegurar a cobrança das despesas de funcionamento do
Sistema;
v) Coligir a informação relativa à actividade e desempenho do
Sistema.
b) Um corpo de mediadores de conflitos, constituído pelos mediadores de
conflitos especialistas em matéria laboral, sujeitos aos impedimentos e
suspeições constantes do Manual de Procedimentos e Boas Práticas do
Sistema de Mediação Laboral, inscritos na lista aprovada pelo Ministério da
Justiça e disponibilizada pelo Ponto de Contacto;
c) Um conselho consultivo, formado por nove personalidades, com a missão
de acompanhar a actividade do Sistema de Mediação Laboral.
2. O ponto de contacto é a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial do
Ministério da Justiça.
3. Os mediadores que integrarão o corpo de mediadores de conflitos são
profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os serviços
de mediação laboral, desempenhando as suas funções com imparcialidade,
independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

3.ª
(CONSELHO CONSULTIVO)
1. O Conselho Consultivo é responsável pelo acompanhamento da actividade
do Sistema de Mediação Laboral.
2. O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Uma personalidade indicada por cada uma das confederações
patronais;
b) Duas personalidades indicadas por cada uma das centrais sindicais;
c) Uma personalidade indicada pelo Ministério da Justiça.
3. Ao Conselho Consultivo competirá:
a) Elaborar um relatório anual acerca do desempenho do Sistema de
Mediação Laboral;
b) Apresentar propostas relativas à evolução do Sistema de Mediação
Laboral, designadamente quanto à possibilidade de nele serem incluídas
novas matérias;
c) Emitir pareceres relativos ao processo de mediação do Sistema de
Mediação Laboral;
d) Apreciar o Manual de Procedimentos e Boas Práticas do Sistema de
Mediação Laboral;
e) Apreciar os termos do processo de formação dos mediadores do
Sistema de Mediação Laboral;
f) Emitir recomendações sobre aspectos do Sistema de Mediação
Laboral, sempre que entenda necessário e sempre que para tal seja
solicitado.

4.ª
(PROCEDIMENTOS E CUSTOS)
O Sistema de Mediação Laboral tem âmbito nacional e funciona de forma
desconcentrada, organizado de acordo com as seguintes regras:
a) O Ponto de Contacto recebe o pedido de utilização do Sistema de
Mediação Laboral, por telefone, fax, e-mail ou via postal, regista o pedido de
mediação, indica um mediador constante da lista aprovada pelo Ministério da
Justiça, informando, caso lhe seja solicitado, também do local e da data para a
realização da(s) sessão(ões) de mediação;
b) O pagamento da taxa de utilização do Sistema de Mediação Laboral
será realizado na totalidade, após a anuência de ambas as partes em utilizar o
sistema;
c) Sem prejuízo da concessão de apoio judiciário nos termos da lei, o
valor da taxa de utilização do sistema é de 100€, compreendendo para cada
uma das partes o pagamento de 50€;
d) A escolha do local de realização da mediação é livre e cabe, por
acordo, às partes e ao mediador;
e) O Ponto de Contacto disponibiliza, caso lhe seja solicitado, locais para
a realização da mediação, favorecendo a proximidade do sistema aos seus
utilizadores;
f) A mediação pode decorrer em locais especialmente criados para o
efeito ou em estruturas já existentes, como serviços desconcentrados da
Administração Pública directa ou indirecta, serviços da Administração
Autónoma, centros de arbitragem institucionalizados ou serviços de mediação
dos julgados de paz;
g) Sem prejuízo da alínea seguinte, a mediação encontra-se sujeita a um
limite temporal de três meses, excepto se as partes, de forma expressa,
pretenderem renovar o compromisso da mediação e se o mediador de conflitos
concordar com a prorrogação do prazo pretendido;
h) O mediador de conflitos pode por termo, a qualquer momento, à
mediação, designadamente quando verifique a impossibilidade de obtenção de
acordo;
i) As partes que aceitem submeter o seu litígio à mediação podem, a
qualquer momento, abandonar o Sistema de Mediação Laboral e apresentar o
litígio junto dos tribunais judiciais, sem que o montante pago a título de taxa de
utilização do Sistema seja reembolsado;
j) O mediador comunicará ao Ponto de Contacto, por escrito ou por via
electrónica, o resultado da mediação, no prazo de dez dias após a realização
do acordo de mediação, ou após a constatação da impossibilidade do mesmo;
l) A remuneração a auferir pelo mediador por cada mediação,
independentemente do tempo despendido na realização da mesma ou do
número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
i. 120€, quando a mediação seja concluída por acordo das
partes alcançado através da mediação;
ii. 100€, quando as partes não chegarem a acordo na
mediação.
m) Os efeitos do acordo obtido através da mediação não ficam sujeitos a
qualquer intervenção judicial posterior;
n) O acordo alcançado através da mediação tem força executiva, nos
termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo
Civil.

5.ª
(OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
1. Ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração
Extrajudicial, compete:
a) Assegurar o funcionamento do Ponto de Contacto nas suas
instalações, disponibilizando os recursos humanos e logísticos necessários;
b) Promover a formação dos mediadores de conflitos especializados em
mediação laboral;
c) Seleccionar, organizar e manter actualizada uma lista de mediadores;
d) Dotar o Ponto de Contacto de uma lista onde conste o nome dos
mediadores de conflitos, organizada alfabeticamente e por área geográfica
onde prestam actividade, garantindo, igualmente, a aleatoriedade na sua
designação;
e) Divulgar e prestar informações junto do público em geral, sobre a
actividade e funcionamento do Sistema de Mediação Laboral;
f) Designar um representante para o Conselho Consultivo;
g) Proceder ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
h) Cobrar as importâncias pagas pelas partes a título de taxa de
utilização;
i) Diligenciar no sentido de serem assegurados os recursos humanos,
logísticos e financeiros necessários ao cabal e regular funcionamento deste
Sistema;
j) Disponibilizar locais adequados para a realização das sessões de
mediação;
l) Promover todas as alterações normativas necessárias à criação do
Sistema de Mediação Laboral.
2. À CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, CCP, Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal, CGTP-IN – Confederação Geral dos
Trabalhadores de Portugal – Intersindical Nacional, CIP – Confederação da
Indústria Portuguesa, CTP – Confederação do Turismo Português e à UGT –
União Geral dos Trabalhadores, compete:
a) Divulgar e prestar informações junto dos seus associados ou
representados, sobre a actividade e o funcionamento do Sistema de Mediação
Laboral, designadamente através da sua sensibilização para as vantagens da
sua utilização;
b) Promover campanhas de informação ao público, inclusive através da
publicação de artigos nas revistas editadas pelas entidades subscritoras;
c) Designar, nos termos do n.º 2 da Cláusula 3.ª, os seus representantes
no Conselho Consultivo;
d) Proceder ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
e) Diligenciar no sentido de serem assegurados, em conjunto com os
outros subscritores e na medida das suas possibilidades, os recursos humanos
e logísticos necessários ao cabal e regular funcionamento do Sistema de
Mediação Laboral, nomeadamente, através da disponibilização de espaços
físicos adequados à realização de sessões de mediação.

6.ª
(PROJECTO EXPERIMENTAL)
1. O Sistema de Mediação Laboral funcionará a título experimental nas
comarcas que venham a ser designadas por despacho do Ministro da
Justiça.
2. O período experimental terá a duração de um ano, contado a partir da data
do despacho referido no número anterior.

7.ª
(ENTRADA EM VIGOR)
O presente Protocolo entrará em vigor na data da respectiva assinatura por
todos os subscritores.
Aceite pelas partes, o presente Protocolo é por todas assinado, em número de
sete, sendo um exemplar para cada uma delas.

Lisboa, 5 de Maio de 2006

Ministério da Justiça
______________________
Confederação dos Agricultores de Portugal
______________________
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
______________________

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical
Nacional
_____________________
Confederação da Indústria Portuguesa
_____________________
Confederação do Turismo Português
_____________________
União Geral dos Trabalhadores
_____________________

ANEXO
As entidades subscritoras do protocolo de criação do Sistema de Mediação
Laboral acordam em incluir no Manual de Procedimentos e Boas Práticas do
Sistema de Mediação Laboral, as seguintes orientações:
a) No caso da mediação de conflitos emergentes de despedimento, a
assinatura do acordo de mediação é efectuada no 5.º dia útil posterior à sessão
em que foram acertados os termos do acordo;
b) O acordo de mediação considera-se obtido na data da sua assinatura nos
termos da alínea anterior;
c) A não formalização do acordo efectuada nos termos da alíneas anteriores é
tida como mediação sem acordo, para os efeitos da alínea l) da Cláusula 4.ª do
Protocolo;
Aceite pelas partes, o presente Anexo ao Protocolo de criação do Sistema de
Mediação Laboral, do qual faz parte integrante, é por todas assinado, em
número de sete, sendo um exemplar para cada uma delas.

Lisboa, 5 de Maio de 2006

Ministério da Justiça
______________________
Confederação dos Agricultores de Portugal
______________________
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
______________________

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical
Nacional
_____________________
Confederação da Indústria Portuguesa
_____________________
Confederação do Turismo Português
_____________________
União Geral dos Trabalhadores
_____________________
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