MEDIACION LABORAL EN PORTUGAL

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PROTOCOLO DE ACORDO
entre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAP – CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL
CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
CGTP-IN – CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES
PORTUGUESES – INTERSINDICAL NACIONAL
CIP – CONFEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA
CTP – CONFEDERAÇÃO DO TURISMO PORTUGUÊS
UGT – UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES

Considerando que:
O acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos interesses legítimos dos
cidadãos constitui uma obrigação constitucional que compete ao Estado
assegurar;
A resolução de conflitos compreende a existência de meios acessíveis,
eficazes e céleres que permitam aos cidadãos o exercício dos direitos que lhes
assistem;
O aumento da litigiosidade determinou um crescente movimento de reformas
na administração da Justiça, quer por iniciativa do Estado, quer tendo origem
na comunidade, de natureza informal e desjudicializada;
O recurso a formas não jurisdicionais de resolução de litígios, como a
mediação, a conciliação e a arbitragem, consubstanciam o objectivo de uma
justiça de proximidade, em que a autocomposição dos litígios contribui para a
pacificação social;
Estes meios alternativos de resolução de litígios representam mecanismos
fundamentais para o desenvolvimento de uma nova cultura de justiça
caracterizada por princípios como a proximidade, informalidade, celeridade,
economia, eficiência, simplicidade, voluntariedade, proporcionalidade,
oportunidade, criatividade, participação, diversidade e responsabilidade;
Os litígios que resultam de relação jurídica que as partes possam extinguir por
via negocial e renunciar aos direitos dela emergentes e que não estejam por lei
reservados aos tribunais judiciais, são susceptíveis de ser resolvidos através
de meios alternativos;
A experiência tem demonstrado que, através de estruturas formais mais
simplificadas, tanto a prevenção como a resolução dos conflitos pode ser
obtida por via da mediação;
A legislação laboral em geral e, em especial, as acções emergentes de
contrato individual de trabalho, comportam especificidades que justificam a
criação de um Sistema de Mediação Laboral;
As acções respeitantes ao contrato individual de trabalho representam uma
percentagem significativa das acções intentadas nos tribunais de trabalho;

A existência de um Sistema de Mediação Laboral, vocacionado para a
resolução de conflitos laborais, em especial os decorrentes de contratos
individuais de trabalho, com excepção das matérias relativas a direitos
indisponíveis, poderá contribuir para o crescimento do número de litígios
resolvidos extrajudicialmente e, consequentemente, para a libertação de um
considerável número de acções dos tribunais de trabalho;
Tanto do ponto de vista do empregador como do trabalhador, vislumbram-se
potencialidades para um sistema de justiça em que os meios alternativos de
resolução de litígios se apresentam como instâncias verdadeiramente
alternativas aos tribunais judiciais;
As entidades subscritoras estão dispostas a promover a criação e
desenvolvimento de um Sistema de Mediação Laboral para mediar conflitos em
matéria laboral, encontrando-se unicamente limitado à disponibilidade de
direitos e aos litígios que não resultem de acidente de trabalho.
É intenção das entidades subscritoras celebrar o presente protocolo, que se
rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª
(OBJECTIVOS DO PROTOCOLO)
1. O presente acordo tem como objectivo criar um Sistema de Mediação
Laboral, voluntário e de âmbito nacional, para a resolução de litígios em
matéria laboral, quando não estejam em causa direitos indisponíveis, e quando
não resultem de acidente de trabalho.
2. O Sistema de Mediação Laboral visa permitir a resolução de todo o tipo de
litígios, através da mediação, com recurso a mediadores independentes,
imparciais e credenciados, com o objectivo de estabelecer a comunicação
entre as partes para que estas encontrem, por si próprias, a base do acordo e a
consequente resolução do litígio.

2.ª
(CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA)
1. O Sistema de Mediação Laboral será um mecanismo destituído de estrutura
administrativa formal, flexível e desconcentrado, constituído por:

a) Um ponto de contacto, com competência nacional, que exercerá a
sua actividade, preferencialmente, por telefone, fax ou correio electrónico, com
as seguintes funções:
i) Prestar informações relacionadas com o funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
ii) Indicar o mediador especialista em conflitos laborais;
iii) Indicar, quando necessário, o local e a data para a realização
da mediação;
iv) Assegurar a cobrança das despesas de funcionamento do
Sistema;
v) Coligir a informação relativa à actividade e desempenho do
Sistema.
b) Um corpo de mediadores de conflitos, constituído pelos mediadores de
conflitos especialistas em matéria laboral, sujeitos aos impedimentos e
suspeições constantes do Manual de Procedimentos e Boas Práticas do
Sistema de Mediação Laboral, inscritos na lista aprovada pelo Ministério da
Justiça e disponibilizada pelo Ponto de Contacto;
c) Um conselho consultivo, formado por nove personalidades, com a missão
de acompanhar a actividade do Sistema de Mediação Laboral.
2. O ponto de contacto é a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial do
Ministério da Justiça.
3. Os mediadores que integrarão o corpo de mediadores de conflitos são
profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os serviços
de mediação laboral, desempenhando as suas funções com imparcialidade,
independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

3.ª
(CONSELHO CONSULTIVO)
1. O Conselho Consultivo é responsável pelo acompanhamento da actividade
do Sistema de Mediação Laboral.
2. O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Uma personalidade indicada por cada uma das confederações
patronais;
b) Duas personalidades indicadas por cada uma das centrais sindicais;
c) Uma personalidade indicada pelo Ministério da Justiça.
3. Ao Conselho Consultivo competirá:
a) Elaborar um relatório anual acerca do desempenho do Sistema de
Mediação Laboral;
b) Apresentar propostas relativas à evolução do Sistema de Mediação
Laboral, designadamente quanto à possibilidade de nele serem incluídas
novas matérias;
c) Emitir pareceres relativos ao processo de mediação do Sistema de
Mediação Laboral;
d) Apreciar o Manual de Procedimentos e Boas Práticas do Sistema de
Mediação Laboral;
e) Apreciar os termos do processo de formação dos mediadores do
Sistema de Mediação Laboral;
f) Emitir recomendações sobre aspectos do Sistema de Mediação
Laboral, sempre que entenda necessário e sempre que para tal seja
solicitado.

4.ª
(PROCEDIMENTOS E CUSTOS)
O Sistema de Mediação Laboral tem âmbito nacional e funciona de forma
desconcentrada, organizado de acordo com as seguintes regras:
a) O Ponto de Contacto recebe o pedido de utilização do Sistema de
Mediação Laboral, por telefone, fax, e-mail ou via postal, regista o pedido de
mediação, indica um mediador constante da lista aprovada pelo Ministério da
Justiça, informando, caso lhe seja solicitado, também do local e da data para a
realização da(s) sessão(ões) de mediação;
b) O pagamento da taxa de utilização do Sistema de Mediação Laboral
será realizado na totalidade, após a anuência de ambas as partes em utilizar o
sistema;
c) Sem prejuízo da concessão de apoio judiciário nos termos da lei, o
valor da taxa de utilização do sistema é de 100€, compreendendo para cada
uma das partes o pagamento de 50€;
d) A escolha do local de realização da mediação é livre e cabe, por
acordo, às partes e ao mediador;
e) O Ponto de Contacto disponibiliza, caso lhe seja solicitado, locais para
a realização da mediação, favorecendo a proximidade do sistema aos seus
utilizadores;
f) A mediação pode decorrer em locais especialmente criados para o
efeito ou em estruturas já existentes, como serviços desconcentrados da
Administração Pública directa ou indirecta, serviços da Administração
Autónoma, centros de arbitragem institucionalizados ou serviços de mediação
dos julgados de paz;
g) Sem prejuízo da alínea seguinte, a mediação encontra-se sujeita a um
limite temporal de três meses, excepto se as partes, de forma expressa,
pretenderem renovar o compromisso da mediação e se o mediador de conflitos
concordar com a prorrogação do prazo pretendido;
h) O mediador de conflitos pode por termo, a qualquer momento, à
mediação, designadamente quando verifique a impossibilidade de obtenção de
acordo;
i) As partes que aceitem submeter o seu litígio à mediação podem, a
qualquer momento, abandonar o Sistema de Mediação Laboral e apresentar o
litígio junto dos tribunais judiciais, sem que o montante pago a título de taxa de
utilização do Sistema seja reembolsado;
j) O mediador comunicará ao Ponto de Contacto, por escrito ou por via
electrónica, o resultado da mediação, no prazo de dez dias após a realização
do acordo de mediação, ou após a constatação da impossibilidade do mesmo;
l) A remuneração a auferir pelo mediador por cada mediação,
independentemente do tempo despendido na realização da mesma ou do
número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
i. 120€, quando a mediação seja concluída por acordo das
partes alcançado através da mediação;
ii. 100€, quando as partes não chegarem a acordo na
mediação.
m) Os efeitos do acordo obtido através da mediação não ficam sujeitos a
qualquer intervenção judicial posterior;
n) O acordo alcançado através da mediação tem força executiva, nos
termos previstos no Código de Processo do Trabalho e no Código de Processo
Civil.

5.ª
(OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
1. Ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração
Extrajudicial, compete:
a) Assegurar o funcionamento do Ponto de Contacto nas suas
instalações, disponibilizando os recursos humanos e logísticos necessários;
b) Promover a formação dos mediadores de conflitos especializados em
mediação laboral;
c) Seleccionar, organizar e manter actualizada uma lista de mediadores;
d) Dotar o Ponto de Contacto de uma lista onde conste o nome dos
mediadores de conflitos, organizada alfabeticamente e por área geográfica
onde prestam actividade, garantindo, igualmente, a aleatoriedade na sua
designação;
e) Divulgar e prestar informações junto do público em geral, sobre a
actividade e funcionamento do Sistema de Mediação Laboral;
f) Designar um representante para o Conselho Consultivo;
g) Proceder ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
h) Cobrar as importâncias pagas pelas partes a título de taxa de
utilização;
i) Diligenciar no sentido de serem assegurados os recursos humanos,
logísticos e financeiros necessários ao cabal e regular funcionamento deste
Sistema;
j) Disponibilizar locais adequados para a realização das sessões de
mediação;
l) Promover todas as alterações normativas necessárias à criação do
Sistema de Mediação Laboral.
2. À CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, CCP, Confederação do
Comércio e Serviços de Portugal, CGTP-IN – Confederação Geral dos
Trabalhadores de Portugal – Intersindical Nacional, CIP – Confederação da
Indústria Portuguesa, CTP – Confederação do Turismo Português e à UGT –
União Geral dos Trabalhadores, compete:
a) Divulgar e prestar informações junto dos seus associados ou
representados, sobre a actividade e o funcionamento do Sistema de Mediação
Laboral, designadamente através da sua sensibilização para as vantagens da
sua utilização;
b) Promover campanhas de informação ao público, inclusive através da
publicação de artigos nas revistas editadas pelas entidades subscritoras;
c) Designar, nos termos do n.º 2 da Cláusula 3.ª, os seus representantes
no Conselho Consultivo;
d) Proceder ao acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Mediação Laboral;
e) Diligenciar no sentido de serem assegurados, em conjunto com os
outros subscritores e na medida das suas possibilidades, os recursos humanos
e logísticos necessários ao cabal e regular funcionamento do Sistema de
Mediação Laboral, nomeadamente, através da disponibilização de espaços
físicos adequados à realização de sessões de mediação.

6.ª
(PROJECTO EXPERIMENTAL)
1. O Sistema de Mediação Laboral funcionará a título experimental nas
comarcas que venham a ser designadas por despacho do Ministro da
Justiça.
2. O período experimental terá a duração de um ano, contado a partir da data
do despacho referido no número anterior.

7.ª
(ENTRADA EM VIGOR)
O presente Protocolo entrará em vigor na data da respectiva assinatura por
todos os subscritores.
Aceite pelas partes, o presente Protocolo é por todas assinado, em número de
sete, sendo um exemplar para cada uma delas.

Lisboa, 5 de Maio de 2006

Ministério da Justiça
______________________
Confederação dos Agricultores de Portugal
______________________
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
______________________

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical
Nacional
_____________________
Confederação da Indústria Portuguesa
_____________________
Confederação do Turismo Português
_____________________
União Geral dos Trabalhadores
_____________________

ANEXO
As entidades subscritoras do protocolo de criação do Sistema de Mediação
Laboral acordam em incluir no Manual de Procedimentos e Boas Práticas do
Sistema de Mediação Laboral, as seguintes orientações:
a) No caso da mediação de conflitos emergentes de despedimento, a
assinatura do acordo de mediação é efectuada no 5.º dia útil posterior à sessão
em que foram acertados os termos do acordo;
b) O acordo de mediação considera-se obtido na data da sua assinatura nos
termos da alínea anterior;
c) A não formalização do acordo efectuada nos termos da alíneas anteriores é
tida como mediação sem acordo, para os efeitos da alínea l) da Cláusula 4.ª do
Protocolo;
Aceite pelas partes, o presente Anexo ao Protocolo de criação do Sistema de
Mediação Laboral, do qual faz parte integrante, é por todas assinado, em
número de sete, sendo um exemplar para cada uma delas.

Lisboa, 5 de Maio de 2006

Ministério da Justiça
______________________
Confederação dos Agricultores de Portugal
______________________
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
______________________

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical
Nacional
_____________________
Confederação da Indústria Portuguesa
_____________________
Confederação do Turismo Português
_____________________
União Geral dos Trabalhadores
_____________________

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