MEDIAÇÃO FAMILIAR (Despacho n.º 18 778/2007)
Diário da República, 2ª série – N.º 161 – 22 de Agosto de 2007
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado da Justiça
Despacho n.º 18 778/2007
A promoção dos meios de resolução alternativa de litígios encontra-se inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional para a área da justiça, visando-se o desenvolvimento de estruturas de justiça de proximidade aptas a fornecer aos cidadãos e empresas meios de resolução de litígios mais céleres e próximos das pessoas.
Um desses meios de resolução alternativa de litígios é a mediação, na qual um terceiro imparcial— o mediador —, promove a aproximação entre as partes com vista à obtenção de um acordo. Tem sido prioridade do Ministério da Justiça alargar a utilização da mediação como forma de ajudar a descongestionar os tribunais e proporcionar às partes meios mais próximos, rápidos e baratos de resolver conflitos. Assim, foi aprovada uma proposta de lei que viabiliza a introdução da mediação penal em Portugal, foi criado um sistema de mediação laboral através de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça e celebrado com os parceiros sociais e foram criados novos julgados de paz, o que tem permitido a extensão da mediação que nestes tribunais é prestada a novas áreas do País. Igualmente, a proposta de lei, já apresentada na Assembleia da República, em matéria de custas judiciais incentiva a utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios— como a mediação —, através do sistema das custas judiciais.
O presente despacho visa agora regulamentar e desenvolver um outro tipo de mediação— a mediação familiar —, através de três aspectos essenciais: o alargamento da mediação familiar a novas zonas do País; o alargamento das matérias de conflitos familiares susceptíveis de ser resolvidas através da mediação familiar, e a reconfiguração do serviço público de mediação familiar através do sistema de mediação familiar, que permite a prestação desta via de resolução de conflitos de forma mais flexível.
Por um lado, constata-se que o serviço público de mediação familiar se encontra circunscrito à comarca de Lisboa e a nove comarcas limítrofes. Assim, em primeiro lugar, o presente despacho visa disponibilizar a mediação familiar a novas áreas do território nacional, sem prejuízo de novos alargamentos a outros municípios.
Por outro lado, verifica-se que apenas é possível mediar conflitos em matéria familiar quando os mesmos respeitem à regulação do poder paternal. Ora, para que o serviço público de mediação familiar possa ser prestado na generalidade dos conflitos familiares, é necessário conferir-lhe maior abrangência, passando a poder resolver-se através da mediação familiar outros tipos de conflitos como, por exemplo, casos de divórcio e separação, atribuição e alteração de alimentos, autorização para utilização da casa de morada de família e autorização para utilização do apelido do ex-cônjuge.
Finalmente, em terceiro lugar, são adoptados os princípios do funcionamento do sistema de mediação familiar, que passa a assentar numa estrutura flexível de mediadores familiares organizados em sistema de lista, aptos a intervir em diversos pontos do País independentemente da existência de uma infra-estrutura física nesses locais, com suporte e coordenação global dos serviços do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
Entende-se igualmente adequado abranger a fiscalização da actividade dos mediadores familiares nas competências de fiscalização da comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.o da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do despacho n.º 11 999/2007, de 18 de Junho, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF).
Artigo 2.º
Princípios da mediação familiar
1— O SMF desenvolve a sua actividade com garantia de voluntariedade, celeridade, proximidade, flexibilidade e confidencialidade.
2— A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado por entidades públicas ou privadas ou pelas partes no conflito.
Artigo 3.º
Caracterização do sistema
1— O SMF funciona com base em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial.
2— O funcionamento do SMF é assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), ao qual incumbe:
a) O registo e a triagem dos pedidos;
b) A designação do mediador responsável por cada caso; e
c) A indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.
Artigo 4.º
Competência material
O SMF tem competência para mediar conflitos no âmbito de relações familiares, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal;
b) Divórcio e separação de pessoas e bens;
c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
d) Reconciliação dos cônjuges separados;
e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família.
Artigo 5.º
Competência territorial
1— Podem ser realizadas mediações através do SMF nos municípios definidos em despacho do director do GRAL, sem prejuízo da disponibilização imediata deste serviço nos seguintes municípios:
a) Almada;
b) Amadora;
c) Barreiro;
d) Braga;
e) Cascais;
f) Coimbra;
g) Leiria;
h) Lisboa;
i) Loures;
j) Mafra;
l) Oeiras;
m) Porto;
n) Seixal;
o) Setúbal;
p) Sintra.
2— Nos municípios referidos nos números anteriores realizam-se mediações através do SMF independentemente da residência das partes.
Artigo 6.º
Intervenção do SMF
1— A intervenção do SMF pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente, obtido o consentimento daquelas.
2— Pela utilização do SMF há lugar ao pagamento, no acto de assinatura do termo de consentimento, de uma taxa no valor de € 50 por cada parte, salvo nos casos em que seja concedido apoio judiciário ou quando o processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 147.º-D da organização tutelar de menores.
Artigo 7.º
Mediadores familiares
1— O mediador familiar é um profissional especializado, que actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respectivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
2— No desempenho das suas funções, o mediador familiar observa os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo, em qualquer fase do processo de mediação, logo que verifique que, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, solicitar a sua substituição.
3— Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação familiar, independentemente da forma como haja terminado o processo de mediação, e mesmo que a referida intervenção só indirectamente esteja relacionada com a mediação realizada.
Artigo 8.º
Selecção dos mediadores
1— Os candidatos à inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo 2.o são submetidos a um procedimento de selecção, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2— A inscrição nas listas de mediadores familiares referidas no n.º 1 do artigo 2.o não investe os mediadores na qualidade de agentes, nem lhes garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 9.º
Fiscalização
A actividade dos mediadores é fiscalizada pela comissão referida no n.º 6 do artigo 33.o da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Artigo 10.º
Honorários dos mediadores familiares
1— A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) E 120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) E 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) E 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar.
2— Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo.
Artigo 11.º
Coordenação e supervisão
Sem prejuízo do disposto nos protocolos celebrados pelo Ministério da Justiça com a Ordem dos Advogados e o município de Coimbra, respectivamente, em 16 de Maio de 1997 e 21 de Maio de 2006, compete ao GRAL coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com a periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto no presente despacho não prejudica a existência de gabinetes de mediação familiar existentes ou objecto de protocolo com outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 12 368/97, publicado no Diário da República, 2.a série, de 9 de Dezembro de 1997;
b) O despacho n.º 1091/2002, publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Janeiro de 2002; e
c) O despacho n.º 5524/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Março de 2005.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2007.
13 de Julho de 2007.— O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira