LINHAS ORIENTADORAS D
A FORMAÇÃO EM MEDIAÇÃO LABORAL
I – Enquadramento
No dia 5 de Maio do corrente ano, decorreu a cerimónia de assinatura do protocolo de
criação do Sistema de Mediação Laboral (SML), projecto promovido pelo Ministério da
Justiça em colaboração com a CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal, CCP
– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CGTP – IN – Confederação Geral
dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, CIP – Confederação da
Indústria Portuguesa, CTP – Confederação do Turismo Português e a UGT – União
Geral de Trabalhadores.
O SML, criado através do protocolo acima mencionado, é voluntário e de âmbito
nacional vocacionado para a resolução de litígios em matéria laboral, quando não
estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidente de trabalho.
Contudo, revela-se imprescindível a existência de um corpo de mediadores de conflitos,
constituído por profissionais independentes e adequadamente habilitados a prestar os
serviços de mediação laboral.
O mediador de conflitos é um terceiro neutro que ajuda as partes em litígio a alcançar
por si mesmas um acordo para o diferendo que as opõe, devendo, no desempenho da sua
função, proceder com imparcialidade, independência e diligência.
Ora, sendo certo que a actividade de mediação deve obedecer a elevados padrões de
qualidade e exigência e tendo em conta o estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º
do Protocolo, que determina que cabe ao Conselho Consultivo do SML “Apreciar os
termos do processo de formação dos mediadores do Sistema de Mediação Laboral”,
impõe-se como imprescindível a definição das linhas orientadoras da formação,
visando-se, com isso, garantir a qualidade dos serviços prestados pelo mediador de
conflitos às partes interessadas em recorrer à mediação laboral.
Neste enquadramento, cumpre definir as linhas orientadoras para os cursos de
especialização e formação inicial em mediação laboral.
II – Linhas orientadoras para a formação de mediadores em matéria laboral no
âmbito do SML
1. Com vista à implementação do Sistema de Mediação Laboral, as entidades que
venham a ministrar cursos de especialização ou formação inicial em mediação laboral
devem respeitar os seguintes critérios:
1.1. Objectivos
Os cursos de especialização e de formação inicial em mediação laboral devem
habilitar os participantes com os conhecimentos e técnicas necessárias para melhor
proceder à mediação de natureza laboral, ajudando-os, nesse âmbito, a desenvolver
competências que permitam detectar, prevenir e resolver situações de conflito no
seio das relações laborais.
1.2. Destinatários
Os cursos de especialização em mediação laboral destinam-se a mediadores
habilitados com cursos de formação em mediação reconhecidos pelo Ministério da
Justiça e que pretendam exercer a mediação de natureza laboral.
Os cursos de formação inicial em mediação laboral podem dirigir-se a qualquer
pessoa que seja possuidora de licenciatura.
1.3. Formadores/docentes
Os formadores/docentes dos cursos de especialização e formação inicial em
mediação laboral deverão ser, obrigatoriamente, personalidades de reconhecido
prestígio nas matérias de mediação, do direito do trabalho e das relações
interpessoais nas organizações empresariais.
Os formadores da componente prática dos cursos de especialização e formação
inicial deverão ter experiência como mediadores de conflitos.
1.4. Entidades formadoras
Podem ministrar os cursos de especialização e formação inicial em mediação
laboral quaisquer entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito.
1.5. Metodologia
Como metodologia prevalecente deverá ser utilizado o método activo (através de
exercícios de simulação de mediação), embora auxiliado pelo recurso ao método
expositivo (com apresentações teóricas sobre os temas a abordar no programa) e,
bem assim, ao método demonstrativo (permitindo aos formandos a projecção prática
dos conceitos transmitidos pelos formadores).
1.6. Duração
Os cursos de especialização em mediação laboral – destinados a mediadores com
cursos de formação em mediação e mediação familiar reconhecidos pelo Ministério
da Justiça – devem ter a duração mínima de 90 horas, das quais metade ocupadas
com uma metodologia activa, integrando uma componente de formação prática em
contexto simulado de formação de mediação (role playing).
Os cursos destinados à formação inicial de mediadores habilitados em matéria
laboral devem ter a duração mínima de 180 horas, das quais metade ocupadas com
uma metodologia activa, integrando uma componente de formação prática em
contexto simulado de formação de mediação (role playing).
1.7. Conteúdos programáticos
Os cursos de especialização e formação inicial em mediação laboral devem
comportar, para além de outros, obrigatoriamente, os seguintes conteúdos
programáticos:
– direito do trabalho (com especial incidência na matéria dos direitos indisponíveis e
das fontes do direito do trabalho);
– organizações de trabalho;
– resolução alternativa de litígios e de gestão de conflitos;
– comunicação, mediação laboral;
– ética e deontologia.
1.8. Parâmetros de avaliação
Frequência do curso e avaliação da aprendizagem e das competências adquiridas.
1.9. Aferição de requisitos
As linhas orientadoras para a formação de mediadores em matéria laboral, no
âmbito do SML, serão verificadas pela Direcção-Geral da Administração
Extrajudicial em momento prévio à realização dos cursos.
III – Constituição da Lista de Mediadores do Sistema de Mediação Laboral (SML)
Com vista à constituição formal da lista de mediadores do Sistema de Mediação
Laboral, os candidatos aprovados com os cursos de especialização e formação inicial
em mediação laboral serão posteriorm seleccionados pela Direcção-Geral da
Administração Extrajudicial.
Lisboa, 23 de Junho de 2006
Conselho Consultivo do Sistema de Mediação Laboral (SML)